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eSocial: Prazo de utilização da GRF e GRRF é prorrogado

Nova circular da Caixa prorroga o prazo de utilização da GRF e GRRF por tempo indeterminado.

 

A Caixa Econômica Federal publicou a circular 865 que prorroga a utilização da GRF – Guia de Recolhimento FGTS e GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS para todos os grupos do eSocial por prazo indeterminado.

As guias estavam sendo utilizadas durante a fase de adaptação do eSocial e deveriam ter sido substituídas nos grupos 1 e 2 no início do ano, mas também foram prorrogadas pelas Circulares 843 e 858, que estabeleciam:

  • Grupo 1 – o prazo previsto era a partir de Agosto/2019, conforme Circular CAIXA nº 843, de 29 de janeiro de 2019;
  • Grupo 2 – o prazo previsto era a partir de Novembro/2019, conforme Circular CAIXA nº 858, de 30 de abril de 2019.

No entanto na quarta-feira, 24, a Caixa divulgou uma nova Circular 856/2019 revogando as circulares citadas acima. De acordo com as novas normas, o empregador poderá:

  • Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado;
  • Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contrato de trabalho, por prazo indeterminado.

Portanto, todas empresas, do grupo 1 ao 4 do eSocial, poderão utilizar a GRF e a GRRF por tempo indeterminado, até que uma nova circular CAIXA estabeleça nova obrigatoriedade.

Confira na íntegra

“A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu Art. 8º, publica a presente Circular.

  1. Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial.

1.1. Para tanto, observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:

  1. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado;
  2. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado.

1.2. A presente Circular alcança os empregadores caracterizados nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência nº 716, de 04 de julho de 2019.

  1. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA nº 843, de 29 de janeiro de 2019 e a Circular CAIXA nº 858, de 30 de abril de 2019.

Fonte: DOU

(DOU de 24.07.2019 – pág. 66 – Seção 1)”